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Acervos bibliográficos em bibliotecas de tribunais brasileiros vistos como bens de consumo ou permanentes uma discussão sobre o controle, registro, tombamento e descarte sob a ótica do artigo 18 da Lei nº 10.753/2003

Por: Colaborador(es): Brasília [s.n.] 2007Tipo de conteúdo:
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Tipo da mídia:
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Assunto(s): Congresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação, 22 Anais [do] XXII Congresso Brasileiro de Biblioteconomia, Documentação e Ciência da Informação - CBBDResumo: A Lei nº 10.753/2003, em seu artigo 18, dispõe que bibliotecas públicas não considerem livros como bens permanentes. Isto acarretou alterações nos procedimentos para aquisição, classificação contábil, registro e descarte do material bibliográfico. Entretanto, a referida lei não sanou por completo as dúvidas sobre o assunto, principalmente pelas bibliotecas que fazem parte da administração pública, que objetivam o atendimento das necessidades dos usuários internos, possuindo diversos tipos de materiais em seus acervos, com peculiaridades e usos variados. Assim, este trabalho objetivou analisar o entendimento e aplicação do disposto no artigo da referida Lei. Reuniram-se informações e documentos para análise de conteúdo dos pontos que estão sendo levados em consideração para a classificação dos acervos bibliográficos como bens de consumo ou permanentes, em bibliotecas de 22 tribunais brasileiros (STF, STJ, CJF, TRFs, TST e TRTs). A pesquisa, de cunho qualitativo, foi realizada no período de 26/02/2007 a 21/03/2007. A partir da análise dos dados, concluiu-se que, para a adoção de procedimentos adequados para a correta classificação orçamentária/contábil e para a escolha da modalidade de controle, é mister a avaliação do enquadramento da biblioteca do órgão como biblioteca pública ou especializada, bem como a observação das peculiaridades e finalidades dos bens bibliográficos. Isso poderá levar a uma flexibilidade maior na alocação de verbas públicas na aquisição de obras indispensáveis ao desenvolvimento técnico gerencial específico ou à execução das atividades
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A Lei nº 10.753/2003, em seu artigo 18, dispõe que bibliotecas públicas não considerem livros como bens permanentes. Isto acarretou alterações nos procedimentos para aquisição, classificação contábil, registro e descarte do material bibliográfico. Entretanto, a referida lei não sanou por completo as dúvidas sobre o assunto, principalmente pelas bibliotecas que fazem parte da administração pública, que objetivam o atendimento das necessidades dos usuários internos, possuindo diversos tipos de materiais em seus acervos, com peculiaridades e usos variados. Assim, este trabalho objetivou analisar o entendimento e aplicação do disposto no artigo da referida Lei. Reuniram-se informações e documentos para análise de conteúdo dos pontos que estão sendo levados em consideração para a classificação dos acervos bibliográficos como bens de consumo ou permanentes, em bibliotecas de 22 tribunais brasileiros (STF, STJ, CJF, TRFs, TST e TRTs). A pesquisa, de cunho qualitativo, foi realizada no período de 26/02/2007 a 21/03/2007. A partir da análise dos dados, concluiu-se que, para a adoção de procedimentos adequados para a correta classificação orçamentária/contábil e para a escolha da modalidade de controle, é mister a avaliação do enquadramento da biblioteca do órgão como biblioteca pública ou especializada, bem como a observação das peculiaridades e finalidades dos bens bibliográficos. Isso poderá levar a uma flexibilidade maior na alocação de verbas públicas na aquisição de obras indispensáveis ao desenvolvimento técnico gerencial específico ou à execução das atividades

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